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Processo:
0074260-27.2023.8.16.0000
0040813-82.2022.8.16.0000Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0074260-27.2023.8.16.0000

Recurso: 0074260-27.2023.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Requerente(s): KENNAMENTAL DO BRASIL LTDA
Requerido(s): Markvision Comércio e Representação de ferramentas Ltda. - EPP
I –
KENNAMETAL DO BRASIL LTDA interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo
105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 9ª Câmara
Cível deste Tribunal de Justiça.
A recorrente apresentou contrariedade aos artigos:
a) 1022, inciso II, do Código de Processo Civil por persistir omissão no acórdão recorrido
relativo ao fato de a recorrida percebe várias transferências entre contas bancárias, conforme
comprovado nos extratos colacionados aos autos.
b) 101 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil como ofendidos “uma vez que o mérito do
agravo de instrumento interposto pela Recorrida foi apreciado apesar da superveniência da
prolação de sentença na ação indenizatória de origem” (mov. 1.1, fl. 10).
c) 98 e 99 do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial aduzindo ser indevida a
decisão que concedeu a gratuidade da justiça à recorrida.
II -
Consignou o acórdão recorrido que:
“verifica-se do Acórdão que presentes os requisitos para o deferimento da gratuidade da
justiça, vez que comprovada a condição de miserabilidade da empresa embargada, pois
apesar das movimentações financeiras, conforme extrai-se dos extratos bancários
apresentados os saldos mensais foram negativos, sendo que no único mês que foi
diferente, ocorreu a utilização do cheque especial.
Ademais, foi apresentado pelo embargado a declaração de faturamento atualizada da
empresa, que retrata a inexistência de faturamento e algumas despesas e dívidas
existentes (seq. 11.2, dos autos originários), assim como diversas despesas de débitos
fiscais devidamente listadas no Acórdão embargado.
Portanto, as movimentações financeiras e alegações apresentadas pelo embargante
não afastam a vasta documentação apresentada pelo embargado em sede de agravo
de instrumento, que foram suficientes para comprovação da condição de
hipossuficiência financeira neste momento, razão pela qual não existem vícios a serem
sanados no caso.” (fls. 4/5)
Diante de tal cenário, a revisão da conclusão do Colegiado acerca da ausência de
comprovação da necessidade do benefício demandaria o reexame do conteúdo fático-
probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, como é possível extrair dos
seguintes julgados:
“(...) 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da prova que afastou a
presunção relativa da hipossuficiência e manteve o indeferimento da gratuidade.”
(AREsp n. 3.133.045/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026)
“(...) A modificação das premissas fáticas firmadas pela Corte de origem acerca da
capacidade econômica das partes e do preenchimento dos requisitos para a gratuidade
judiciária exigiria o reexame das provas produzidas, providência vedada em recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ, razão pela qual se mantém a decisão que não
conheceu do recurso especial” (AgInt no AREsp n. 3.032.191/SP, relator Ministro Luís
Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 11/5
/2026, DJEN de 14/5/2026)
Com relação aos artigos 101 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil verifica-se que a
Câmara julgadora não examinou a questão sob o enfoque trazido nas razões recursais,
aplicando-se, assim, as Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal.
Nos termos da jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça: “1. A ausência de
debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância especial, por falta de
prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do Superior Tribunal de Justiça”. AgInt nos
EDcl no AREsp n. 1.433.979/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.
Quanto à alegada violação ao artigo 1022, inciso II, do Código de Processo Civil, observa-se
que a Câmara Julgadora dirimiu fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas,
não havendo omissão a ser sanada. Nesse ponto, cumpre salientar que as matérias
submetidas à apreciação do Colegiado foram examinadas, não incorrendo em negativa de
prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem examinar todos os pontos alegados pelas
partes, solucionou a lide com fundamentação suficiente.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. Não se verifica a
alegada violação do art. 535 do CPC/73, porque a eg. Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, todas as questões que lhe foram submetidas, declinando, de forma
expressa e coerente, todos os fundamentos utilizados como razões de decidir. Não se
confunde julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou
ausência de fundamentação”. (AgInt no REsp n. 1.362.263/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023.)
III –
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto com fundamento na jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, bem como no óbice da Súmula 7 e 211 da mesma Corte
Superior e 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR09