Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0074260-27.2023.8.16.0000 Recurso: 0074260-27.2023.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): KENNAMENTAL DO BRASIL LTDA Requerido(s): Markvision Comércio e Representação de ferramentas Ltda. - EPP I – KENNAMETAL DO BRASIL LTDA interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 9ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A recorrente apresentou contrariedade aos artigos: a) 1022, inciso II, do Código de Processo Civil por persistir omissão no acórdão recorrido relativo ao fato de a recorrida percebe várias transferências entre contas bancárias, conforme comprovado nos extratos colacionados aos autos. b) 101 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil como ofendidos “uma vez que o mérito do agravo de instrumento interposto pela Recorrida foi apreciado apesar da superveniência da prolação de sentença na ação indenizatória de origem” (mov. 1.1, fl. 10). c) 98 e 99 do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial aduzindo ser indevida a decisão que concedeu a gratuidade da justiça à recorrida. II - Consignou o acórdão recorrido que: “verifica-se do Acórdão que presentes os requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça, vez que comprovada a condição de miserabilidade da empresa embargada, pois apesar das movimentações financeiras, conforme extrai-se dos extratos bancários apresentados os saldos mensais foram negativos, sendo que no único mês que foi diferente, ocorreu a utilização do cheque especial. Ademais, foi apresentado pelo embargado a declaração de faturamento atualizada da empresa, que retrata a inexistência de faturamento e algumas despesas e dívidas existentes (seq. 11.2, dos autos originários), assim como diversas despesas de débitos fiscais devidamente listadas no Acórdão embargado. Portanto, as movimentações financeiras e alegações apresentadas pelo embargante não afastam a vasta documentação apresentada pelo embargado em sede de agravo de instrumento, que foram suficientes para comprovação da condição de hipossuficiência financeira neste momento, razão pela qual não existem vícios a serem sanados no caso.” (fls. 4/5) Diante de tal cenário, a revisão da conclusão do Colegiado acerca da ausência de comprovação da necessidade do benefício demandaria o reexame do conteúdo fático- probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, como é possível extrair dos seguintes julgados: “(...) 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da prova que afastou a presunção relativa da hipossuficiência e manteve o indeferimento da gratuidade.” (AREsp n. 3.133.045/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026) “(...) A modificação das premissas fáticas firmadas pela Corte de origem acerca da capacidade econômica das partes e do preenchimento dos requisitos para a gratuidade judiciária exigiria o reexame das provas produzidas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, razão pela qual se mantém a decisão que não conheceu do recurso especial” (AgInt no AREsp n. 3.032.191/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 11/5 /2026, DJEN de 14/5/2026) Com relação aos artigos 101 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil verifica-se que a Câmara julgadora não examinou a questão sob o enfoque trazido nas razões recursais, aplicando-se, assim, as Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Nos termos da jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça: “1. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do Superior Tribunal de Justiça”. AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.433.979/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025. Quanto à alegada violação ao artigo 1022, inciso II, do Código de Processo Civil, observa-se que a Câmara Julgadora dirimiu fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, não havendo omissão a ser sanada. Nesse ponto, cumpre salientar que as matérias submetidas à apreciação do Colegiado foram examinadas, não incorrendo em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem examinar todos os pontos alegados pelas partes, solucionou a lide com fundamentação suficiente. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. Não se verifica a alegada violação do art. 535 do CPC/73, porque a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, todas as questões que lhe foram submetidas, declinando, de forma expressa e coerente, todos os fundamentos utilizados como razões de decidir. Não se confunde julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação”. (AgInt no REsp n. 1.362.263/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023.) III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como no óbice da Súmula 7 e 211 da mesma Corte Superior e 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR09
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